IMPLANTE COCLEAR, COMO CONSEGUIR?

IMPLANTE COCLEAR, COMO CONSEGUIR?

O implante coclear, ou mais conhecido como ouvido biônico, é o que se tem de mais avançado na medicina no que diz respeito ao tratamento de surdez profunda, melhorando o nível de audição e contribuindo para o avanço da fala e linguagem, favorecendo não só a qualidade de vida do paciente, mas também a autoestima e a imagem pessoal.

Os altos custos do equipamento e dacirurgia, bem como do tratamento pós-cirúrgico fazem com que muitas pessoas deixem de procurar tal alternativa. No entanto, sabe-se que tanto o SUS quanto alguns planos de saúde tem o dever de cobrir tal procedimento.

O que ocorre é que hoje existe um rol de hospitais cadastrados que oferecem este serviço, no entanto muitas vezes a localidade dos pacientes é muito distante dos locais conveniados, impossibilitando o tratamento, considerando que não é apenas a realização de uma cirurgia, mas de todo um serviço do pós-cirúrgico. Por esta razão, muitos pacientes ingressam com pedidos judiciais, e por sua vez, o Estado sustenta teses em relação a existência de listas de competências, falta de previsão orçamentária, necessidade de processo licitatório e ainda violação ao princípio da separação dos poderes. No entanto, tal defesa não tem sido suficiente, ou seja, o judiciário tem se posicionado a favor do cidadão, conforme vemos abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. IMPLANTE COCLEAR BILATERAL. OBRIGAÇÃO E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. O Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de custear. Responsabilidade solidária, estabelecida nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal e art. 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo o autor da ação exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061638987, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 29/10/2014).

 

Outro ponto de conflito é no que diz respeito a manutenção do implante, o que muitas vezes tem que ser pleiteado via judicial, considerando que poucos lugares fornecem o serviço. É o caso do que acontece por exemplo com a questão de troca de bateria do aparelho, um caso muito comum.

 

DEMANDA MOVIDA CONTRA A MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ POR PESSOA SUBMETIDA A IMPLANTE COCLEAR VISANDO O FORNECIMENTO DE MANUTENÇÃO DO APARELHO IMPLANTADO, INCLUÍDAS BATERIAS – OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA NO SUBSTANCIAL. (TJ/SP. Apelação Civil n.º 1017757142011582600309 da 4ª Câmara de Direito Público. Rel: Ricardo Feitosa. Pub: 26 de setembro de 2016).

 

Em relação a realização do tratamento completo pelos planos de saúde também há muita discussão via judicial, visto que os mesmos, em sua maioria, se negam a prestar o atendimento, sob a alegação de que tal serviço não estaria incluído no contrato convencionado entre as partes.

No entanto o parecer técnico nº 16/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016 da Agência Nacional de Saúde, menciona que tal procedimento está previsto no rol de procedimentos da ANS, conforme se pode verificar no Anexo I da RN nº 387, a qual preceitua “ Saliente-se que o procedimento IMPLANTE COCLEAR, unilateral ou bilateral, incluindo a prótese externa ligada ao ato cirúrgico, consta listado no Anexo I da RN nº 387, de 2015, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, observadas as condições estipuladas na respectiva Diretriz de Utilização – DUT, que assim se encontra descrita no item 33, do Anexo II, da mesma norma.

Assim, ao se deparar com a negativa do SUS, bem como dos planos de saúde, o cidadão deve buscar orientação jurídica para ingressar com a medida cabível para pleitear o recurso. Nos casos que envolvem crianças a situação é ainda mais urgente, considerando que quanto antes ela realizar o tratamento, maior será a evolução da linguagem dela.

 

Por: artigo da Athayde Advogados Associados pelos advogados Karoline Kuzmann e Gustavo Athayde

 

Athayde Advogados Associados

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